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Decreto-Lei

Decreto-Lei n.º 30-A/2015 de 27 de fevereiro - Portugal

O presente diploma vem permitir o exercício do direito ao retorno dos descendentes judeus sefarditas de origem portuguesa que o desejem, mediante a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, e sua integração na comunidade nacional, com os inerentes direitos e obrigações. 


Foram ouvidos, a título facultativo, a Comunidade Israelita de Lisboa, a Comunidade Israelita do Porto, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos e o Conselho dos Oficiais de Justiça.


Foi promovida a audição, a título facultativo, da Comunidade Judaica de Belmonte, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado da Região Norte, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado da Zona Sul e Ilhas, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e da Associação dos Oficiais de Justiça


Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 237 -A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 43/2013, de 1 de abril, permitindo a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, a descendentes de judeus sefarditas.


Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

É aditado ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 237 -A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 43/2013, de 1 de abril, o artigo 24.º -A, com a seguinte redação: 


Artigo 24.º -A

Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses


1 - O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:


a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;


b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.



2 - No requerimento a apresentar pelo interessado são indicadas e demonstradas as circunstâncias que

determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, designadamente, apelidos de família, idioma familiar, descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.



3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º: 


a) Certidão do registo de nascimento;


b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência, os quais devem ser autenticados, quando emitidos por autoridades estrangeiras;


c) Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, à data de entrada em vigor do presente artigo, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, materializada, designadamente, no apelido do requerente, no idioma

familiar, na genealogia e na memória familiar.


4 - O certificado referido na alínea c) do número anterior deve conter o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e a residência do requerente, bem como a indicação da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, acompanhado de todos os elementos de prova.


5 - Na falta do certificado referido na alínea c) do n.º 3, e para demonstração da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa e tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, são admitidos os seguintes meios de prova:


a) Documento autenticado, emitido pela comunidade judaica a que o requerente pertença, que ateste o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;


b) Registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.


6 — Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo dos documentos emitidos no estrangeiro, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode solicitar, à comunidade judaica a que se refere a alínea c) do n.º 3, parecer sobre os meios de prova apresentados ao abrigo do disposto no número anterior.»


Artigo 3.º

Entrada em vigor


O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.


Promulgado em 24 de fevereiro de 2015.


Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 26 de fevereiro de 2015.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

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